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Justiça Restaurativa: um modelo de Justiça com princípios humanizadores

Justiça Restaurativa: um modelo de Justiça com princípios humanizadores

Chegou em nossa Diocese o curso de Justiça Restaurativa. A dinâmica do curso é baseada na ESPERE (Escola de Perdão e Reconciliação). Já participaram pessoas que atuam nas Comunidades Eclesiais de Base, nas Pastorais e pessoas das diversas áreas do meio social, a saber: Assistentes Sociais, Conselheiros Tutelares, Psicólogos, Professores, Agentes Penitenciários e Servidores Públicos.

A Justiça Restaurativa é um modelo de justiça com princípios humanizadores. Em 1999 a ONU (Organização das Nações Unidas), reconheceu a sua importância como alternativa diferenciada à resolução de conflitos e meio possível à concórdia. Este importante órgão para a manutenção da paz no mundo, aprovou a resolução 1999/28, incentivando o desenvolvimento e a implementação da Justiça Restaurativa no Sistema de Justiça Criminal dos países, que fazem parte deste órgão. No que diz respeito a Justiça Criminal na Constituição Federal, percebe-se que as leis vigentes tem como pano de fundo uma tentativa de ressocialização dos apenados, mas na prática, ela não alcança sua finalidade.

O propósito da Justiça Restaurativa, é olhar agressor e vítima como partes de um conflito entre seres humanos e não como uma transgressão de regra ou de lei. Devido ao seu caráter restaurador, ela é chamada de “proposta de justiça humanizadora”.  Este modelo de justiça põe em evidência a pessoa humana; consequentemente, tanto o agressor quanto a vítima recebem atenção especial, isto é, são ouvidos e convidados a refletir sobre as causas e as consequências do conflito. Desta forma, quem causou o dano é levado a refletir sobre suas ações e a reparar os prejuízos causados. Por outro lado, a vítima tem a oportunidade de expressar sua dor.  SANTOS (2014, p.16) salienta o seguinte:

“A justiça restaurativa parte dos danos causados pela prática do delito, não do delito em si, na busca da restauração dos laços de relacionamento e confiabilidade social rompidos pela infração, mediante responsabilização dos indivíduos e reparação do mal provocado, seja material ou psicológico, assim como outras formas de sofrimento causado à vítima, sendo que ao longo desse processo a vítima ocupa uma posição especial, em relação àquela do sistema formal, qual seja, uma posição de destaque, em que suas necessidades, sentimentos e preocupações são levados em consideração, para que, ao final, todos envolvidos no conflito sintam-se satisfeitos, recuperando aquela relação anteriormente abalada pelo crime. Ao contrário da justiça penal tradicional, cuja preocupação central é a transgressão e a busca por culpados, o enfoque da justiça restaurativa reside nas consequências e danos advindos da prática infracional. Ao contrário do sistema de justiça baseado em leis, atribuição de culpa e punição, a justiça restaurativa tem como enfoque os danos, as necessidades e as obrigações.”

Na Escola de Perdão e Reconciliação (ESPERE), o participante é convidado a fazer o processo de perdão e reconciliação. Visto que, só é possível ajudar a outrem após passar pelo processo de restauração interior. A proposta do curso é levar o participante a entrar neste processo de cura interior através de atividades dentro do “grupo de confiança”.  Em seguida, trabalha-se diretamente com resolução de conflitos. Nas oficinas são ofertadas importantes ferramentas que auxiliam nesta atividade.

A Diocese de São Mateus tem capacitado seus agentes de pastorais, padres, seminaristas entre outros profissionais. Algumas turmas já foram formadas e os frutos deste trabalho, começam a aparecer. Os membros da Pastoral Carcerária que atuam no CDP (Centro de Detenção Provisório) e nos Presídios na Diocese, utilizam o conhecimento adquirido no curso em suas atividades pastorais. O reconhecimento do trabalho prestado junto ao CDP e Presídios é perceptível quanto ao retorno dos funcionários dos mesmos. Estes afirmam que os comportamentos dos internos melhoram consideravelmente após a visita dos agentes da pastoral.

Desta forma, compreende-se a Justiça Restaurativa como um modelo de justiça com princípios humanizadores. Este princípio faz a diferença na recuperação dos envolvidos. O texto da Campanha da Fraternidade 2018 (n.229 e 230, p.77) traz o seguinte:

“A Justiça Restaurativa é uma proposta concreta à situação de violência e desestruturação social à qual as pessoas privadas de liberdade são submetidas. Ela possibilita que a pessoa seja novamente acolhida e aceita em seu meio social, familiar e comunitário. Restaurar a pessoa significa também restaurar as suas relações, consigo, com seus familiares, com sua comunidade e principalmente com a família da vítima. A vivência dos princípios da justiça restaurativa é a base para o início de uma percepção das violências em si mesmo, pois a paz começa em cada um.”

Este novo modelo de justiça se destaca sobretudo por focar seu olhar no humano. Esta postura oferta grande possibilidade de recuperação e cura tanto da vítima quanto do ofensor. Ao analisarmos um determinado delito, notamos que existe um contexto que envolve toda a situação, e este nem sempre é considerado pela justiça tradicional. Em muitos casos analisados pela ótica da Justiça Restaurativa, chega-se a conclusão de que o próprio ofensor é no fundo uma vítima do sistema.

Isto posto, ressaltamos a importância deste projeto para a construção de uma sociedade mais justa e fraterna que corresponda ao mandato de Jesus, “[…] que todos seja um, como Tu, Pai, estás em mim e eu em ti. […] a fim de que o mundo acredite” (Jo 17,21). Só é possível construir um mundo voltado para a prática do amor quando olharmos para o irmão como um outro eu.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil / Campanha da Fraternidade 2018: Texto-Base. Brasília, Edições CNBB. 2017.
BÍBLIA. N. T. João. Bíblia Sagrada. Reed. Versão de José Luiz Gonzaga do Prado. São Paulo: Ed. Pastoral, 1990. V. 41, p. 1380.
SANTOS, Fernanda. Justiça restaurativa juvenil: justiça restaurativa e adolescente em conflito com a lei. Curitiba, 2014. Acesso de:< http://acervodigital.ufpr.br/bitstream/Handle/1884/37646/43.PDF?sequence=1> em 08 Fev. 2018

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